Boa tarde!
Sim, considera desde o mês de abertura, com os valores do próprio mês multiplicados por 12, tal qual é feito com o RBT12, nos termos da Resolução CGSN 140/2018:
Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas no inciso V do § 1º do art. 25, deverá apurar o fator “r”, que é a razão entre a:
(...)
§ 4º Na hipótese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 22, no que couber.
Lembrando que as despesas de folha devem ser consideradas pelo regime de caixa para fins de apuração do fator R, assim só poderá utilizar o valor do Pró Labore efetivamente pago no mês, conforme entendimento expressado na Solução de Consulta Cosit nº 17/2021